Por Adão Lopes
As
mudanças sofridas pelo sistema tributário do nosso país são uma
constante preocupação, e por vezes uma dor de cabeça, para o empresário
brasileiro. Entretanto, muitas dessas complicações são advindas da
simples falta de conhecimento, o que torna alguns assuntos polêmicos,
mesmo quando novas regras são implementadas visando a melhoria do
sistema de tributação que rege o país. É por isso que me propus a
explicar, de forma mais simples, as alterações sofridas pelas Notas
Ficais Eletrônicas e as Notas Fiscais do Consumidor Eletrônicas com a
obrigatoriedade gerada pelo CEST, o Código Especificador da Substituição
Tributária, que sofrem agora em abril uma prorrogação para adequação,
passando à obrigatoriedade em outubro de 2016.
Aproveitar
essa prorrogação é imprescindível para aqueles que ainda não estão
adequados ou não sabem se devem estar. É o momento chave para qualquer
empresário, pois se ele não utiliza um bom sistema de emissão de notas,
talvez haja a necessidade de classificação manual de inúmeros produtos
para a emissão do novo código.
O
CEST tem um objetivo muito simples: estabelecer uma forma de
uniformizar e identificar as mercadorias e bens passíveis de sujeição ao
regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do
ICMS com o encerramento de tributação, relativo a operações
subsequentes. Essa regulamentação se deu através do convênio ICMS 92/15.
Em resumo, o CEST é um novo código que deve constar nas notas emitidas
ao consumidor (NF-e e NFC-de) onde constam os produtos sujeitos a
substituição tributária.
Assim
sendo, para todo contribuinte que emite esses modelos de nota, se o
produto comercializado constar na tabela do convênio ICMS 92/15, então o
CEST é obrigatório na nota. Isso vale mesmo para operações não ligadas à
venda, e mesmo que seu estado não participe da substituição tributária.
Logo, estar na tabela é o que dita a regra.
A
substituição tributária foi criada entres as décadas de 1970 e 1980,
com o intuito de combater sonegação e informalidade empresariais,
propondo uma forma de arrecadação de tributos, a venda do comerciante,
de forma anterior, isto é, quando da saída da mercadoria da indústria.
Algo importante a se ressaltar é que o CEST não altera em nada os cálculos de tributos, e nada mudará no DANFE, o
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, que vai para o cliente. O
código só constará no arquivo XML gerado para a própria empresa e
validará aquela nota como obrigatoriedade na hora de enviá-la ao SEFAZ.
O
preenchimento desse código nas notas teve o prazo estendido, passando
de 1º de abril para 1º de outubro desse ano. Para aqueles que são mais
precavidos, o sistema já está permitido desde dezembro do ano passado.
Não é bom deixar para se adequar muito tarde.
Caso
a empresa não se regularize a tempo, ela deixará de conseguir emitir
qualquer nota e terá seu faturamento bloqueado a partir da data vigente.
A nota ficará rejeitada na hora da transmissão ao SEFAZ, além de o
empresário receber algumas multas fiscais de alto valor. Para que o
empresário saiba se essa regra se aplica a ele, ele deve consultar a
tabela que o Confaz fez com todos os produtos passíveis de substituição
tributária e obrigados a constar com CEST na nota.
A
prorrogação veio para auxiliar o empresário, já que há alguns erros na
tabela CEST sendo consertados, e ainda falta adequação de grande parte
dos contribuintes. Isso torna a prorrogação benéfica para ambas as
partes.
A
melhor saída, nesse caso, é contar com um bom sistema de emissão de
notas e gestão dos arquivos XML, pois haverá mão de obra especializada
tratando do problema, além de poupar custos e tempo. Ficar na
ilegalidade não é uma escolha, ter mais trabalho, sim.
Adão Lopes
é mestre em tecnologia e negócios eletrônicos e CEO da VARITUS BRASIL.
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